Decisão, cujo acórdão foi publicado no dia 15 de março, no portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata de questão muito sensível na relação entre patrões e empregados — é, inclusive, 1 dos pontos de impasse na campanha salarial de TI em São Paulo: a homologação da demissão acontecer ou não no sindicato. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é nulo o pedido de demissão feito por funcionário se não houver homologação do sindicato. Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso de ex-vendedora para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. No portal Convergência Digital
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”. O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, no entanto, consideraram válido o pedido.
Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.
No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de 1 ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.
Fonte: DIAP.