O Projeto de Lei 4.302/1998 foi aprovado no dia 23/03, pela a Câmara dos Deputados, alterando dispositivos da Lei nº 6.019, de 1974, que trata sobre trabalho temporário em empresas urbanas e dispõe as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros. No dia 31/03, foi sancionado com três vetos da Presidência da República, tornando-se a Lei 13.429/2017.
O projeto, enviado à Câmara em 1998, tratava inicialmente da ampliação do Contrato de Trabalho Temporário, mas, posteriormente, foi modificado para regular as empresas que intermedeiam a contratação de trabalhadores temporários. A última tramitação do Projeto de Lei 4.302 ocorreu em 2008, mesmo após mensagem do Executivo solicitando arquivamento da proposta em 2003.
Estabelecer esse tipo de contrato de trabalho é uma das primeiras iniciativas de permissão da terceirização para o setor privado, pois é um tipo de contratação que deveria ocorrer por meio de uma empresa prestadora de serviços que tenha como finalidade disponibilizar mão de obra temporária. O trabalho temporário é efetivado por intermédio de um contrato entre a empresa prestadora de serviço e a tomadora. Este contrato deve ser formalizado por escrito e descrever o motivo pelo qual a empresa tomadora requer este tipo de trabalho.
A empresa de serviços temporários também deve ser registrada no Ministério do Trabalho. Quando ao tempo de duração, o trabalho temporário era previsto para, no máximo, três meses, “salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Ao trabalhador registrado nesse regime são assegurados os seguintes direitos:
– Remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou a garantia de recebimento do salário mínimo;
– Jornada de oito horas, com horas extras remuneradas acrescidas de 20%;
– Férias proporcionais;
– Repouso semanal remunerado;
– Adicional noturno;
– Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
– Seguro contra acidente do trabalho;
– Proteção previdenciária;
– Registro do contrato temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
– Responsabilidade solidária da empresa contratante, em caso de não cumprimento dos pagamentos devidos ao trabalhador por parte da empresa prestadora de serviços.
Comparando os direitos dos trabalhadores contratados em regime de prazo indeterminado com os dos temporários, nota-se precarização das condições de trabalho, pois essa modalidade de contratação estabelece um padrão distinto de direitos e deixa o trabalhador instável em relação ao vínculo empregatício.
Novas regras para o trabalho temporário previstas na Lei 13.429/2017
A Lei 13.429/2017 trazem as seguintes alterações no contrato de trabalho temporário:
– Altera o conceito de trabalho temporário, ampliando o uso dessa modalidade e eliminando o caráter de contratação para situações extraordinárias: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal;
– Amplia o prazo de duração dos contratos temporários de 90 para 180 dias consecutivos, com possibilidade de extensão por mais 90 dias;
– Prevê que um mesmo trabalhador poderá ser colocado novamente à disposição da mesma empresa tomadora somente após 90 dias de intervalo entre o término do contrato anterior e o novo contrato;
– Substitui a responsabilidade solidária pela responsabilidade subsidiária;
– Define que o trabalho temporário pode ser utilizado tanto nas atividades, fim como nas atividades, meio da empresa contratante;
– Permite o uso desse contrato na administração pública nos três níveis e também na área rural.
Portanto, a aprovação da Lei, combinada a outras medidas propostas no Projeto de Lei de alteração da CLT e a Proposta de Emenda Constitucional 287, que trata da Reforma da Previdência, afetará drasticamente, para pior, as condições de vida dos trabalhadores brasileiros. Além disso, alterará a estrutura do mercado de trabalho, aprofundando a heterogeneidade, a rotatividade e as desigualdades já existentes. Em consequência, serão ampliadas as desigualdades sociais no país.
Com dados do DIEESE
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