Publicado: Quarta, 26 de Agosto de 2015, 18h51 | Última atualização em Segunda, 31 de Agosto de 2015, 17h27 |
Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT, e também trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria, e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou no caso de algumas doenças graves.
O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.
A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS – FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infraestrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.
Informações para os Empregadores
O empregador é a pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, que:
- admitir trabalhadores a seu serviço, bem como aquele que, regido por legislação especial, encontra-se nessa condição; ou
- figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha a obrigar-se.
O empregador ou o tomador de serviços deve recolher ao FGTS, até o dia 07 de cada mês, a importância calculada sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.
O valor a ser creditado na conta vinculada de cada trabalhador é calculado com base na remuneração, dependendo do tipo de contrato. Para menor aprendiz, a alíquota é de 2% sobre a remuneração. Para os demais empregados, 8% sobre a remuneração.
Guia de Recolhimento do FGTS: http://www.fgts.gov.br/empregador/sefip_grf.asp