maio 07 2020 0comment

Conheça a proposta da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindiquímica-CE Laboral para o ano de 2020/2021

PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO – CCT 2020/2021

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ,  com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na Avenida Barão de Studart, 1980 (3º andar – Edifício Casa da Indústria) – Aldeota, órgão representativo da Categoria Econômica no Estado do Ceará, neste ato representado por seu Presidente Senhor MARCOS ANTÔNIO FERREIRA SOARES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapagé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE. Com sede em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na  Av. Tristão Gonçalves, nº 1023, Centro, CEP 60.015-000, órgão representativo da Categoria Profissional no Estado do Ceará, nesse ato representado por seu Presidente, Senhor CILDO FERNANDES LIMA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CEARÁ, sito à Rua Edmundo de Sá Sampaio, nº 67, Centro, CEP 63.180-000, Barbalha-CE, nesse ato representada por sua Presidente MARLI FERREIRA TORQUATO; todos devidamente autorizados pelas respectivas Assembleias Gerais, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA    –    DOS OBJETIVOS

Este pacto laboral tem como objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho, sejam elas individuais ou coletivas.

CLÁUSULA SEGUNDA    –      DA ABRANGÊNCIA   E   DA   VIGÊNCIA

A presente convenção abrange todos os empregados nas indústrias químicas, farmacêuticas, colchões e de material plástico e produtos isolantes do Estado do Ceará, contada a sua vigência a partir de 01 DE MAIO DE 2020, com termo final previsto para 30 DE ABRIL DE 2021.

PARAGRAFO ÚNICOAs cláusulas normativas deste instrumento coletivo somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante outra negociação coletiva de trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA –     DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados abrangidos por esse instrumento coletivo de trabalho, fixados para vigerem em 01 DE MAIO DE 2019, serão reajustados, na data de 01 DE MAIO DE 2020, aplicando-se percentual de 7,00% (sete) por cento; 

PARÁGRAFO PRIMEIRO O reajuste ora pactuado, desde que concedido de forma geral e linear, faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações  salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, no período de primeiro de Maio de 2019 a 30 de Abril de 2020,  excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual

PARÁGRAFO SEGUNDOO percentual de reajuste  desta cláusula opera como repositor de perdas salariais   do período compreendido entre 01  de Maio de.2019 a 30 de Abril de 2020, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação de perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial no referido período.

CLÁUSULA QUARTA   –   DO PISO SALARIAL

O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será, em 01 DE MAIO DE 2020, no valor de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) e a partir de 01 de Janeiro de 2021, o valor do salário mínimo acrescido de R$ 50,00 (cinquenta) reais;

PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do PISO SALARIAL DA CATEGORIA será sempre acrescido do percentual de PRODUTIVIDADE definido nessa convenção

CLÁUSULA QUINTA         –           DA PRODUTIVIDADE

Os salários–base percebidos pelos empregados abrangidos por essa convenção, notadamente o PISO SALARIAL DA CATEGORIA, mesmo que tenham sido corrigidos em níveis superiores aos que nesse pacto são fixados, serão acrescidos, em 01 DE MAIO DE 2020, a título de PRODUTIVIDADE, do percentual de 4% (QUATRO INTEIROS POR CENTO), devendo essa parcela salarial ser demonstrada no contracheque do trabalhador.

CLÁUSULA SEXTA           –           DAS REFEIÇÕES   – (SUA QUALIDADE E PREÇO)

As empresas aqui abrangidas fornecerão refeições e café da manhã, acompanhado de lanche reforçado a todos os seus empregados, sem que estes sejam obrigados a qualquer pagamento, sempre em refeitórios que obedeçam às normas pertinentes à matéria, sendo que tais refeições, deverão satisfazer aos padrões mínimos vigentes de higiene e nutrição.        

PARÁGRAFO PRIMEIROAs empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores tanto da área administrativa como os da produção, a mesma alimentação sem distinção de tipo, quantidade ou qualidade, num mesmo ambiente.

PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica instituída nas empresas albergadas por esta CCT comissão de fiscalização composta de um integrante do corpo de empregados, outro do Sindicato dos trabalhadores e mais um representante da administração da empresa no sentido de garantir adequadas condições de manutenção, limpeza e higiene e qualidade das refeições servidas a seus empregados.

CLÁUSULA   SÉTIMA       –           DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL   LABORAL

Para os Trabalhadores que prévia e expressamente, através de Assembleia, ou individualmente, autorizarem o desconto da Contribuição Sindical, estabelecida no art. 578 da CLT, o recolhimento, previsto no “caput” do artigo 583, do diploma legal supra, deverá ser efetuado no mês de abril do ano de 2020.

CLÁUSULA   OITAVA – DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

Assegura-se a participação dos trabalhadores  abrangidos por este pacto, nos lucros ou resultados da empresa, de 1,5 (um e meio) Salário base, recebido pelo trabalhador, a ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira até o dia 5 de setembro de 2020 e a segunda e última até o dia 5 de março de 2021.

CLÁUSULA   NONA     –     DA JORNADA DE TRABALHO

Será reduzida a jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas, a partir de primeiro de maio de 2020, sem qualquer redução salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA –   DO TRANSPORTE

As empresas comprometer-se-ão a fornecer gratuitamente, transporte de boa qualidade, para todos os seus empregados que dele necessitar para se deslocarem ao local de trabalho e deste para casa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESTA BÁSICA

As empresas concederão, gratuitamente, de modo incondicional, uma cesta básica mensal a todos os trabalhadores, totalizando doze cestas durante a vigência da presente convenção, as quais devem conter, no mínimo, os gêneros de primeira necessidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O adicional de Horas Extras será pago da seguinte forma:

De segunda-feira a sexta-feira – com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal;

  • Sábados – (se já compensados), domingos e feriados – com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –    DAS CLÁUSULAS QUE EXPRESSAM VALORES:

A exceção do Auxílio Creche, as Cláusulas da CCT 2019/2020, que contemplam valores, serão reajustadas com o mesmo percentual indicado na cláusula terceira, desta proposta.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2019/2020

 As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, permanecerão inalteradas.

PARÁGRAFO ÚNICOExclui-se da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2019/2020, a Cláusula pertinente ao Banco de Horas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Quando as férias individuais e/ou coletivas forem concedidas na segunda quinzena do mês de dezembro, deverão ser estas acrescidas de mais 02 (dois) dias, a fim de compensar os feriados do final do ano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para todo trabalhador, ao retornar das férias individuais ou coletivas, será concedido um abono, sem natureza salarial, cujo valor corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração recebida no mês imediatamente anterior ao gozo das férias.

PARAGRAFO SEGUNDOSerá garantida a permanência no emprego por 120 (cento e vinte) dias, do trabalhador após o retorno das férias, individual ou coletiva.

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO

O labor realizado entre as 22:00hs de um dia às 05:00hs do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 40% (quarenta inteiros) por cento.

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ALCANCE DA CCT

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA-CEARÁ, já devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como as empresas situadas neste Município, integrarão o presente processo negocial e cumprirão integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DO DIRIGENTE SINDICAL

As empresas concederão a 04 (quatro) dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitado à 01 (um) por empresa na base territorial do sindicato laboral, licença remunerada para o efetivo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, bem como, das férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), décimo terceiro e/ou vale alimentação  e outras vantagens, como se trabalhando estivesse.

CLAUSULA DÉCIMA NONA – DO ANUÊNIO

As empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento), a título de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, incidente sobre o salário contratual do trabalhador por ano completo de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, por períodos contínuos ou não.

CLÁUSULA VIGÊSIMA – ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR VIGÊNCIA

As empresas manterão em favor de todos os seus empregados, associados ou não à entidade sindical profissional, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalhador por perda ou redução de sua aptidão física ou a seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no conjunto de regras a serem aprovadas pelos convenentes.

CLÁUSULA VIGÊSIMA PRIMEIRA – DO TRABALHO SEGURO

As empresas comprometer-se-ão a implementar programas e políticas inerentes ao combate e à prevenção de acidentes de trabalho, proporcionando ao trabalhador condições seguras para o exercício do labor e um meio ambiente de trabalho saudável.

CLAUSULA VIGÊSIMA SEGUNDAASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR

A empresa obrigar-se-á a firmar convênio com plano de saúde médica e odontológica, gratuitamente para os seus empregados e dependentes. Os trabalhadores deverão ter a cobertura de um plano que venha atender suas necessidades básicas no âmbito hospitalar, médico, dentário e laboratorial mantendo a equidade no tipo de plano independente de cargo ou função.

CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCEIRA – DA GARANTIA NO EMPREGO

A empresa não procederá a dispensa, nem exercitará o poder disciplinar, sem procedimento administrativo no qual garanta ao empregado em questão o amplo direito de defesa e o exercício do contraditório, em conformidade com a proteção prevista na convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS CONDUTAS ANTI – SINCICAIS

Serão nulos de pleno direito todos os eventuais atos e dispositivos de natureza anti-sindicais, contidos nos Regulamentos e ou Regimentos Internos das empresas, cabendo aos seus responsáveis extingui-los, sob pena de responder por crime contra a organização do trabalho e violação ao direito à Liberdade Sindical.

PARÁGRAFO ÚNICO – Dentre os atos anti-sindicais a que se fez referência no caput desta clausula, fica estipulado que, acaso deflagrado movimento paredista, as empresas que fornecerem transporte in natura deverão facultar aos trabalhadores a opção pela adesão ao movimento antes da entrada destes em suas dependências

CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA SEGURANÇA E MEDICINA E CONDIÇÕES DE TRABALHO.

No prazo de 30 dias da assinatura da presente Convenção, as empresas, juntamente com os sindicatos signatários, constituirão comissão paritária que avaliará as condições de trabalho de seus empregados no tocante a segurança, higiene, periculosidade, insalubridade e fardamento. Elaborando um programa cujas prioridades para a solução das inconformidades detectadas serão discutidas e implementadas, no prazo máximo de trinta dias, depois de constatadas as irregularidades.

PARÁGRAFO ÚNICO As condições de trabalho mencionadas no caput desta clausula serão reavaliadas bimestralmente pela mesma comissão paritária.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE OU IMINENTE DE ACIDENTE

Em condições de risco grave ou iminente no local do trabalho, os Trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito e sem qualquer punição, até a eliminação total dos riscos.

CLUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO DIREITO DE INTERPELAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

Ao dirigente sindical de base, no exercício de sua função de representação profissional no interior das empresas, é assegurado o direito de interpelação direta à empresa em face de irregularidades de natureza trabalhista, em questões envolvendo segurança no trabalho, e sobre abuso de poder dos superiores hierárquicos em relação aos subordinados. Para tanto, é lícito ao dirigente sindical, protegido por Lei e por esta Convenção, deixar o seu local de trabalho, para solicitar providencias a quem de direito responsável legal pela direção da empresa.      

CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO

Fica assegurada a garantia de emprego ou salário à Empregada que sofrer aborto, comprovado por atestado médico, pelo período de 30 (trinta) dias a pós o gozo do repouso remunerado de que trata o artigo 395 da CLT, sem prejuízo do Aviso Prévio legal ou previsto neste Acordo Coletivo.

CLAUSULA VIGÊSIMA NONA – DOS DIREITOS DA EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Empresa, respeitadas as condições vigentes, oferecerá à sua Empregada em situação de violência doméstica e familiar, serviço de apoio de assistência social.

CLAUSULA TRIGÉSIMA – DO ASSÉDIO SEXUAL E/OU MORAL

A Empresa, dentro de princípios de tratamento ético e adequado aos seus Empregados, punirá quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral.

CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

As empresas não poderão opor-se a aceitar atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico-odontológico da empresa, assim como pelo SUS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após seu retorno para apresentar atestado médico à empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o prazo acima estabelecido termine em dia de folga do trabalhador, domingo, feriado ou qualquer outro dia em que não haja expediente normal de trabalho, fica convencionado que o trabalhador deverá apresentar o atestado no primeiro dia útil seguinte.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo estabelecido acima não se aplica aos casos de enfermidades graves e internamentos, cujo prazo para apresentação de atestado médico será até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da alta médica.

PARÁGRAFO QUARTOServe ainda como justificativa de falta ao trabalho o atestado médico ou declaração que comprove o acompanhamento de filho menor até 12 (doze) anos ou invalido, que esteve em atendimento em qualquer órgão público ou particular de saúde.

CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO ADICIONAL DE ESTÍMULO 

As empresas concederão, a título de adicional de estímulo, 2% (dois) por cento sobre os salários base dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento Técnico – Profissional, com carga horária mínima de 80 horas/aulas, fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos. O adicional será concedido, como evento independente, apenas durante o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa função compatível com a habilitação do certificado.

CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO EMPREGADO ACIDENTADO 

O transporte do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará veículo apropriado na ocasião do evento, para levar o trabalhador até o local onde será atendido devidamente;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente que requeira hospitalização, o empregador comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado e ao Sindicato laboral – SINDIQUIMICA-CE, encarregando-se, ainda, de conduzir o parente do mesmo até o local onde este se encontrar internado. Caso não seja possível o atendimento do empregado na rede hospitalar pública ou credenciada, o mesmo será conduzido a clínica particular especializada, às expensas do empregador;

PARÁGRAFO SEGUNDO Caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO CONSTRANGIMENTO MORAL

 O constrangimento moral praticado dentro da empresa por quaisquer de seus superiores hierárquicos contra o (a) trabalhador (a), será questionado por seus meios próprios nos termos da lei vigente, assegurando-se ao ofendido e ou a ofendida a partir da lavratura do competente Boletim de Ocorrência, uma garantia de emprego até o final da apuração de todos os fatos, inclusive, do trânsito em julgado da Competente  Ação Indenizatória por danos morais eventualmente proposta, garantindo-se por consequência a reintegração dos mesmos caso tenham sido demitidos. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se constrangimento moral para o efeito dessa Cláusula, os atos repetidos praticados e/ou tolerados pelos superiores hierárquicos da empresa contra o seu subordinado ou subordinada, com a finalidade de persegui-los, humilhá-los, insultá-los e ou expô-los ao vexame e ao ridículo.

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA DOENÇA PROFISSIONAL  

Em caso de doença profissional constatada e comprovada por laudo médico pericial, as empresas deverão definir junto às suas áreas médicas as medidas serem adotadas para o não agravamento da moléstia, devendo custear todas as despesas: (remédios, fisioterapia, exames, transportes, etc.) necessárias ao pleno restabelecimento do trabalhador. 

CLAUSULA TRIGÊSIMA SEXTA – DO SEGURO DE VIDA

As empresas alcançadas por este Instrumento Coletivo de Trabalho,  contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados, com cobertura para os casos de morte e invalidez permanente (total ou parcial), decorrentes de fatores naturais ou de trabalho, em valor superior a 12 (doze) pisos do profissional qualificado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O piso profissional mencionado é aquele previsto no parágrafo único da Clausula Quarta, desta Proposta de Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDOAs empresas fornecerão, sem qualquer ônus aos seus empregados, cópias da apólice do seguro de vida contratado nos termos do caput

CLAUSULA TRIGÊSIMA SÉTIMA – DA ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO

Fica garantido que não serão dispensados os empregados que tenham pelo menos 05 (cinco ) anos de trabalho continuo na mesma empresa, e estejam a 24 (vinte e quatro) ou menos meses para adquirirem o direito à aposentadoria, desde que os mesmos apresentem a simulação da contagem de tempo de contribuição fornecida pelo INSS, devendo a empresa emitir recibo de segunda via.

CLÁUSULA TRIGÊSIMA OITAVA – DO ESTUDANTE 

As empresas liberarão diariamente o Empregado estudante com antecedência de 30 (trinta) minutos, antes do final do expediente.

CLAUSULA  TRIGÊSIMA NONA –  VALE CULTURA

Fica assegurado a todos trabalhadores e trabalhadoras  que percebam até 05 (cinco) salários minimos mensais, um vale cultura  no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais por mês,  nos termos da Lei 12.761/2012.

CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA – DA CESTA NATALINA

As empresas concederão aos seus trabalhadores no mês de dezembro, uma Cesta de Natal no valor correspondente ao cartão-alimentação, mensalmente concedido, independentemente, daquela que a empresa já concede.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não exista o Cartão-Alimentação, o valor da Cesta, em hipótese alguma, será inferior a R$ 170,00 (cento e setenta reais)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ASSISTÊNCIA NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quando o pagamento das verbas rescisórias ocorrer com a assistência do SINDICATO ora convenente, a quitação passada pelo trabalhador terá efeito liberatório para todos os fins, nos termos do art. 611-A, da Consolidação da Leis do Trabalho- CLT.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Optando a empresa pela assistência prevista no caput desta clausula, para os trabalhadores não contribuintes das contribuições: sindical e assistencial, será cobrado da empresa, por cada assistência, uma taxa de expediente, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada trabalhador assistido.

PARAGRAFO SEGUNDO – O depósito das verbas rescisórias na conta corrente do demitido não possui caráter liberatório quanto à assistência a respectiva quitação pelo Sindicato profissional na forma da legislação pertinente a matéria, sujeitando-se, inclusive, a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA TAXA NEGOCIAL

Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Laboral com o específico fim de discutir e deliberar sobre a Taxa Negocial dos trabalhadores da categoria, sendo convocada toda a categoria, “associados” e “não associados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2º da CLT, em consonância com o art. artigo 8º, incisos IV e V, da Constituição Federal, restando autorizado ao Sindicato Profissional, por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente, a Taxa Negocial  de custeio do Sindicato Profissional.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os seus trabalhadores integrantes da categoria, sindicalizados ou não, a título de Taxa Negocial, o valor de R$. 14,00 (quatorze reais) de sua respectiva remuneração mensal, conforme aprovado pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, realizada no dia 21 de março de 2020, sendo anuído por todos os trabalhadores participantes da categoria, prévia e expressamente, o desconto da referida taxa negocial.

PARAGRAFO SEGUNDO – O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 21 de Março de 2020, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no jornal Diário do Nordeste na edição do dia 05 de março de 2020, conforme art. 513, alínea e),  da CLT.

PARAGRAFO TERCEIRO – As Empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, a fim de que sejam informados todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre a Taxa Negocial, os quais terão o direito de anuir expressamente sobre o seu desconto.

PARAGRAFO QUARTO – A Taxa de que trata esta Cláusula será descontada integralmente até o dia 30 de cada mês de vigência deste instrumento, e recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto, através de boletos gerados através do website do Sindicato Profissional, através do link: www.sindiquimica-ce.org.br

PARAGRAFO QUINTO – As Empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da Taxa Negocial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos trabalhadores contribuintes.

 PARAGRAFO SEXTO – O valor da Taxa Negocial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.

PARAGRAFO SÉTIMO – Dos trabalhadores da categoria admitidos após a assinatura deste instrumento será descontado o valor estabelecido nesta Cláusula. sendo garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da data de admissão.

PARAGRAFO OITAVO – O atraso no recolhimento da Taxa Negocial sujeitará a Empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).

PARAGRAFO NONO – A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.

PARAGRAFO DÉCIMO – Aos trabalhadores participantes da categoria profissional que autorizaram o pagamento da Taxa Negocial, será garantida a gratuidade dos serviços relacionados nas cláusulas (HOMOLOGAÇÃO) e (TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL) desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO – As Contribuições dos empregados devidas ao Sindicato Profissional, serão feitas através de desconto em folha e recolhidas ao Sindicato até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO CUSTEIO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Por ocasião da celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, de interesse da empresa e por iniciativa desta, será cobrado uma taxa de expediente, por cada trabalhador alcançado pelo pacto, que não tenha contribuído com a contribuição sindical e a taxa negocial, no valor de R$ 70,00 (setenta) reais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI 12506/2011

No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados deverão trabalhar apenas 30 (trinta) dias, conforme a previsão elencada no art. 487, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo ser indenizado todo período que excedente.

CLAUSULA QUADRAGÊSIMA QUINTA – DA LIVRE NEGOCIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica facultado ao Sindicato Profissional e as Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, a realização de Acordo Coletivo de Trabalho determinando a adequação de novas formas de regime de trabalho, com a realização de pactos quanto a jornada de trabalho, compensação de jornada, escalas de trabalho e limites de jornada semanal de trabalho.

CLAUSULA QUADRAGÊSIMA SEXTA – DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.

Fica facultado aos trabalhadores e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As Empresas que manifestarem o interesse na realização do termo de quitação anual deverão cumprir as seguintes regras:

a)      Informação de todos os trabalhadores e seus dados, a serem realizados os termos de quitação anual;

b)      Informação das parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do(s) contrato(s) de trabalho(s);

c)      Anexo de todos os documentos relacionados às parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do contrato de trabalho;

d)      No ato do preenchimento do atendimento, a Empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo trabalhador.

PARAGRAFO SEGUNDO – Não sendo o trabalhador contribuinte da contribuição sindical e/ou da taxa Negocial, será cobrado da Empresa, uma taxa de Serviços no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para a realização do ato de homologação do Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas.

PARAGRAFO TERCEIRO – No caso de serem preenchidos todos os requisitos constantes nesta cláusula, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

PARAGRAFO QUARTO – O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela Empresa à ocasião da realização do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido o prazo geral de 05 (cinco) dias para a apresentação da documentação solicitada.

PARAGRAFO QUINTO – Não serão consideradas quitadas as parcelas caso haja ressalva expressa e especificada ao valor dado aos valores impugnados pelo(a) trabalhador(a).

 PARAGRAFO SEXTO – Todas as notificações e informações relacionados aos trâmites previstos nesta cláusula serão realizados através do sistema do Sindicato Profissional disponibilizado pelos seus vários meios de comunicação.

CLAUSULA QUADRAGÊSIMA SÉTIMA – DOS CONTRATOS DE TRABALHO           

Na contratação de serviços de terceiros e enquanto vigorar tal prestação de serviços, será exigido das Empresas contratadas o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e das normas regulamentares de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como o cumprimento dos pisos salariais e das normas coletivas ora ajustadas.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores terceirizados que exercerem suas atividades de forma exclusiva para a empresa tomadora dos serviços, serão devidamente representados por este Sindicato Profissional convenente para todos os fins.

PARAGRAFO SEGUNDO – É dever das Empresas de prezar com o cumprimento deste instrumento coletivo de trabalho abrangendo os trabalhadores terceirizados, bem como de proceder com o devido repasse das contribuições sindicais, Taxa e mensalidades sindicais.

PARAGRAFO TERCEIRO – Fica facultado às Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho a negociação de acordo coletivo de trabalho para a regulamentação do trabalhado terceirizado.

CLAUSULA QUADRAGÊSIMA OITAVA – DA PROIBIÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE.

Será vedada, sob qualquer pretexto a celebração de contrato intermitente de trabalho durante a vigência do presente instrumento coletivo.

Parágrafo único – A jornada normal de trabalho dos trabalhadores deverá ser contínua, respeitados os intervalos legais, ficando vedada a prestação de trabalho em horários intermitentes ou descontínuos.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA   – DO TELETRABALHO

Na vigência do presente Instrumento coletivo não será permitido a contratação sob modalidade de teletrabalho.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMAAUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham ou vierem a ter filhos excepcionais, um auxílio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do empregado por cada filho nessa condição.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – INTERRUPÇOES DO TRABALHO

As interrupções do trabalho por responsabilidade das empresas ou de caso fortuito não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM OU MAIS DE  45 ANOS DE IDADE

Os empregados com 45 (quarenta e cinco)  anos de idade ou mais,  quando demitidos  sem justa causa,  receberão uma indenização correspondente a 25 (vinte  e cinco) dias de salário  por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis meses) a partir do dia que vier completar 45 anos de idade.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRAGARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

  1. Será garantida aos empregados acidentados ou portadores de doença profissional a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes recebida desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a-i – Que apresente redução da capacidade laboral, ou;

a-ii -Tenham se tornado incapazes de exercer a função que antes vinha exercendo, e;

a-iii – Apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente;

  • A garantia ao empregado acidentado ou portador de doença profissional, tanto nas condições do acidente, quanto á doença profissional, sempre que exigidas, poderão ser atestadas por hospitais do SUS, ou rede conveniada, facultando-se ainda, a perícia médica, através da justiça competente;
  • Serão alcançados por esta clausula os já acidentados com contrato de trabalho em vigor nesta data, inclusive os afastados, em decorrência do acidente ou doença profissional, bem como, aqueles que na empresa vierem a se acidentaram;
  • Os empregados contemplados com as garantias estabelecidas nesta clausula não poderão servir de paradigma para futuras pretensões salarias, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos unilateralmente pelo empregador, a não ser em razão do cometimento de falta grave, por mutuo acordo entre as partes, com a assistência do sindicato laboral representante da categoria, ou quando adquirirem o direito à aposentadoria, nos seus prazos máximos;
  • Os empregados garantidos por esta clausula se obrigam a participar do processo de readaptações às novas funções indicados pela empresa. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS;
  • As garantias elencadas nesta clausula se aplicam, tão somente, aos acidentados ou portadores de doença profissional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições estipuladas na letra “a” logo acima.

CLÁUSULA QUINQUAGÊSIMA QUARTA – DAS PENALIDADES

Quando a empresa violar a presente Convenção, ficará obrigada a pagar multa de 06 (seis) vezes, o piso salarial por ela praticado, em favor do sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINQUAGÊSIMA QUINTA – DO FORO COMPETENTE

É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos dessa convenção, a Vara do Trabalho com Jurisdição no Município em que a empresa reclamada tenha sua sede.

E, por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com 55 (cinquenta e cinco) cláusulas, impressas em 15 (quinze) páginas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais e os desejados, devendo ser depositada na Superintendência Regional do Trabalho, no Estado do Ceará, para registro e arquivamento.

                                            Cildo Fernandes Lima

                                                    Presidente                           

Fonte: Sindiquímica-CE Laboral