De alguma forma, pode-se entender que, o conceito de trabalho dignifica e aumenta a autoestima do homem e traz satisfação pessoal poder suprir seu sustento e de sua família. Infelizmente, a prática do assédio moral se apresenta o oposto, onde deixa a vítima desse crime depressiva, angustiada, com transtornos psicossomáticos, podendo levar, em casos mais extremos até ao suicídio.
A lesão da dignidade pessoal vem com a forma de humilhação, a situação degradante que a vítima é exposta, as críticas reiteradas ao desempenho laboral assim como a ruptura do princípio da igualdade. O assédio moral pode ocorrer de vários maneiras, direta ou indireta, por ação ou omissão, atitudes de desprezo, hostilidade, zombaria. Este tipo de tratamento prejudica a vítima não somente no ambiente de trabalho, mas também em todos os aspectos da sua vida.
Muitas vezes a vítima não se dá conta da agressão que vem sofrendo, achando normais as atitudes tomadas contra ela, se acha culpada e que merece o tratamento que vem sofrendo. Com a promulgação de uma lei penal específica para o assédio moral, aumentaria a discussão sobre o assunto e consequentemente chegaria até a população a gravidade e as formas de agir deste crime.
O que fazer?!
Especialistas sugerem que as vítimas de assédio moral devem anotar, com detalhes toda as humilhações sofrida (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
Uma outra sugestão é que estes busquem a ajuda dos colegas, principalmente os que testemunharam o fato ou já sofreram humilhações do agressor.
Procurar o sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instâncias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina por ser um caminho, ou ainda recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
A Lei
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto – lei n° 4.742, de 2001.
O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° – O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão.
Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.