fevereiro 21 2014 0comment

CRÉDITO ADICIONAL DO FGTS

CAIXA INICIA HABILITAÇÃO AO CRÉDITO ADICIONAL DO FGTS

A CAIXA inicia, no dia 12 de fevereiro, o recebimento dos Termos de Habilitação referente aos créditos adicionais dos trabalhadores que optaram retroativamente pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em data anterior a 23/09/1971 e que ainda não tiveram a correção das taxas de juros relativa ao mesmo período.
Os interessados que tiverem direito à correção, devem preencher o termo e preparar a documentação necessária. Os documentos solicitados deverão ser anexados ao Termo de Habilitação e entregues em qualquer agência da CAIXA.

A QUEM SE DESTINA
Trabalhadores que possuam conta vinculada ao FGTS, com contrato empregatício, firmado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, até a data de 22/09/1971, que efetuaram opção pelo FGTS com efeito retroativo à data anterior a 23/09/1971 e permaneceram no mesmo emprego por mais de 2 anos, não sendo beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente.
É necessário também que o saque na conta vinculada ao FGTS, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979 e que seja assinado o Termo de Habilitação à Progressão da Taxa, na forma a ser estipulada pela CAIXA.
Os trabalhadores que ingressaram com pedido na justiça para correção das taxas de juros referentes ao período, deverão desistir da ação para se habilitarem aos créditos adicionais.

O QUE SÃO CRÉDITOS ADICIONAIS
Os créditos adicionais referem-se ao ressarcimento da diferença da taxa de juros sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, em razão do tempo de trabalho, em um mesmo vínculo empregatício, para o trabalhador que optou pelo regime do Fundo de Garantia antes de 23/09/1971.
Nesta época, a capitalização progressiva dos juros era efetuada, conforme previa a Lei 5.107/66 – Lei de Criação do FGTS, na seguinte progressão de taxas anuais:

3% – Durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
4% – A partir do terceiro até o quinto ano de permanência na mesma empresa;
5% – A partir do sexto até o décimo ano de permanência na mesma empresa;
6% – A partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

Com a publicação da Lei 5.705/71, a partir de 23/09/1971, a aplicação da progressão da taxa de juros, para os novos trabalhadores que optaram pelo FGTS, foi interrompida e a partir de então não existe mais a variação progressiva dos juros das contas vinculadas, exceto para os trabalhadores que optaram pelo FGTS antes deste período.

Em 1973, a Lei 5.958 possibilitou ao trabalhador, que ainda não havia optado pelo FGTS, realizar a opção com efeito retroativo à data de sua admissão ou a janeiro de 1967 – data de início de vigência do FGTS, o que for maior, Com isso, não se aplica a estes trabalhadores a progressão da taxa de juros da conta vinculada, prevista na Lei 5.107 e interrompida com a publicação da 5.705/71.

Desta forma, ao final da década de 70, alguns trabalhadores, admitidos antes de 1971 e que optaram pelo FGTS com efeito retroativo, a partir da promulgação da Lei 5.958/73, começaram a requerer judicialmente a aplicação da progressão da taxa de juros.

Com a resolução do Conselho Curador do FGTS, a CAIXA passa a identificar o valor do crédito adicional, a que o trabalhador terá direito, baseado na contagem do tempo de duração do vínculo empregatício que deu origem à sua conta vinculada.
Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do contrato de trabalho, enquanto que para vínculos ainda ativos, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação em uma agência da CAIXA:

TEMPO DE VÍNCULO / VALOR CRÉDITO R$

Até 10 anos – 380,00
De 11 a 20 anos – 860,00
De 21 a 30 anos – 10.000,00
De 31 a 40 anos – 12.200,00
Acima de 40 anos – 17.800,00

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O trabalhador ou representante legal com direito aos créditos adicionais deverá anexar ao Termo de Habilitação os seguintes documentos:
Documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador – RG;
Cópia das páginas da CTPS, constando: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos;
Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS, constando anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
Extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a CAIXA na época de centralização das contas;
Cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todos os dependentes envolvidos, quando a habilitação for efetuada pelos dependentes.

Para os titulares de contas vinculadas, encerradas antes da centralização das contas na CAIXA, além do preenchimento do Termo de Habilitação e os documentos mencionados acima, deve ser apresentada, pelo menos, uma página do extrato da conta vinculada, objeto do pleito, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979.

Caso a conta esteja cadastrada na CAIXA, não haverá necessidade de apresentação de qualquer extrato.
Titulares de contas vinculadas, admitidos antes de 23 de setembro de 1971, que optaram pelo FGTS até a citada data e que tenham permanecido mais de 2 anos no vínculo empregatício, não terão direito ao crédito adicional, uma vez que já foram beneficiados com a progressão da taxa de juros da conta vinculada.

Os valores referentes ao crédito adicional estarão disponíveis na conta vinculada ao FGTS, do trabalhador que tiver direito ao crédito adicional, em até 60 dias após a entrega do Termo de Habilitação.
Não há prazo determinado de encerramento para habilitação ao crédito adicional, considerando que o prazo de prescrição, aplicável ao FGTS, é de 30 anos.

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